TSE sedimenta entendimento firmado no TRE-PE
Em julgamento realizado nesta segunda-feira (02), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sedimentou entendimento firmado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), em ação originariamente julgada nessa Corte.

Em julgamento realizado nesta segunda-feira (02), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sedimentou entendimento firmado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), em ação originariamente julgada nessa Corte.
No caso, o Ministério Público Eleitoral (MPE) impetrou recurso especial eleitoral no TSE para modificar acórdão publicado pelo TRE-PE, que julgou aprovadas as contas relativas à campanha eleitoral de 2016, apresentadas pelo candidato Geraldo Júlio de Mello Filho.
O recurso demandado pelo MPE concentrou-se em despesas pagas à empresa fornecedora de mão-de-obra, de forma supostamente irregular com recursos do Fundo Partidário.
Para a Corte pernambucana houve emissão de notas fiscaisrelativas às despesas realizadas pelo candidato sendo consignado, inclusive, valoresaplicados nas despesas derivadas do contrato principal, como encargos sociais e tributos pagos pelo atividade desempenhada pelos trabalhadores, sendo descritos tanto os valores relativos aos serviços efetivamente prestados quanto os valores relativos aos tributos recolhidos.
Na prática,a decisão do Colegiado pernambucano defendeu a licitude da inserção, nas prestações das contas de campanha, de valores relativos ao pagamento de despesas referentes a tributos oriundos de contratos firmados com fornecedores, desde que haja previsão contratual e que tais despesas sejam devidamente comprovadas.
O ministro Herman Benjamin, relator do processo no TSE, negou seguimento ao recurso do MPE por entender que a controvérsia girava em torno de conclusões a que se pode chegar após interpretação de cláusulas do contrato firmado entre o candidato Geraldo Júlio de Mello Filho e a empresa fornecedora dos serviços, que previu o pagamento de tais encargos. A decisão do Ministro Benjamin, portanto, sedimentou o entendimento emanado pelo TRE-PE.
Processo: RESPE 5591