Saúde no trabalho e COVID-19

O avanço da pandemia em Pernambuco tornou necessárias medidas mais rígidas de isolamento social. Os serviços do Judiciário realizados, necessariamente, de forma presencial, entretanto, foram considerados essenciais e, sendo assim, muitos colegas continuam comparecendo às unidades de trabalho.

O avanço da pandemia em Pernambuco tornou necessárias medidas mais rígidas de isolamento social. Os serviços do Judiciário realizados, necessariamente, de forma presencial, entretanto, foram considerados essenciais e, sendo assim, muitos colegas continuam comparecendo às unidades de trabalho.

Recentemente foi noticiado que decisão do STF teria passado a reconhecer a COVID-19 como doença ocupacional. Entendemos, entretanto, que a decisão não muda o entendimento, já estabelecido, de que doença endêmica não se equipara a doença do trabalho, salvo se comprovado que é resultante da exposição ou contato direto, determinado pela natureza da atividade. A avaliação dever ser feita caso a caso e depende da análise das atividades desenvolvidas e da observação das medidas de segurança e saúde no trabalho.

Diante do aumento do número de casos de COVID-19, faz-se necessário reforçar medidas adotadas pelo TRE-PE para prevenir o contágio pelo novo coronavírus, em conformidade com a Resolução TRE-PE nº 362/2020, as Portarias TRE-PE nº 208/2020 e 209/2020, bem como, a Portara Conjunta nº 06/2020. Vale também reforçar normas sanitárias e recomendações dos órgãos de saúde, para os que precisam prestar trabalho presencial, neste momento.

O isolamento e o distanciamento social são as medidas mais efetivas para conter a propagação do vírus. Sendo assim, deve ser respeitado o regime de trabalho remoto, preferencialmente. Na sua impossibilidade, deve ser adotado o sistema de rodízio/plantão. Caso se faça excepcionalmente necessária a atividade presencial, deve permanecer, numa mesma sala, o menor número possível de pessoas, mantendo, entre si, distância mínima de 2 (dois) metros.

O atendimento presencial ao público (inclusive advogados e representantes de partidos políticos) deve ser realizado como exceção, nas situações urgentes e quando não restar qualquer possibilidade de resolução por teleatendimento. Este atendimento presencial, quando indispensável, deverá ser agendado, por meio de contato com a unidade responsável e após avaliação pelo servidor plantonista, evitando-se aglomerações. A pessoa a ser atendida deverá estar utilizando máscara facial, uma vez que seu uso é obrigatório em todo o estado.

Especial atenção deve ser dada ao grupo de risco para complicações pela COVID-19, portanto, servidores maiores de 60 anos, aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, os que possuam filhos menores de um ano, os que coabitem com idosos ou pessoas portadoras de doenças crônicas e/ou imunodeprimidos e as gestantes executarão suas atividades por trabalho remoto, não devendo, portanto, comparecer às unidades de trabalho. A condição de portador de doença crônica precisa, entretanto, ser comprovada por meio de relatório médico.

Quando presentes nas unidades de trabalho, todos os trabalhadores devem utilizar máscara facial. As máscaras devem cobrir boca, nariz e queixo durante todo o tempo, permanecendo bem ajustadas ao rosto. Recomenda-se evitar tocá-las durante seu uso, lavando as mãos sempre que, inadvertidamente, o fizer. Quando necessário, para ajustar ou retirar, as máscaras devem ser manuseadas pelos elásticos. Devem ser trocadas a cada 2 ou 3 horas, em média, ou sempre que estiverem úmidas. Recomenda-se que após a retirada, sejam guardadas em saco plástico ou envelope descartável para posterior lavagem (máscaras de tecido, reutilizáveis). As máscaras descartáveis devem ser dobradas ao meio e colocadas no lixo comum, e não no reciclável. Indica-se descartá-la junto ao lixo do banheiro, preferencialmente separada em saco plástico.

A lavagem das mãos tem papel central na prevenção e não deve ser preterida diante do uso de máscaras. Recomenda-se lavar frequentemente as mãos, com água e sabão, enxugando-as, em seguida, preferencialmente com toalha descartável. Esta lavagem deve ocorrer, pelo menos, ao chegar na unidade de trabalho e antes de sair; após manipulação da máscara facial ou contato com superfícies potencialmente contaminadas; e logo após espirrar ou tossir. Quando não for possível lavar as mãos, pode ser utilizado o álcool gel 70%. Alerta-se, todavia, que seja armazenado com cuidado e utilizado com atenção ao risco de acidentes (explosões, queimaduras).

Ao chegar na unidade, recomenda-se higienização, com álcool a 70% ou outra substância apropriada, da estação de trabalho e dos objetos frequentemente utilizados. Para facilitar esta limpeza, recomenda-se manter na estação de trabalho o mínimo possível de objetos. Recomenda-se que todos evitem contato pessoal (ex.: aperto de mãos, abraços) e estejam atentos à etiqueta respiratória (ao tossir ou espirrar, cobrir mãos e boca com lenço de papel descartável, ou com a parte interna dos cotovelos). Nos banheiros e copas, deve-se evitar aglomerações. Recomenda-se que permaneça um número mínimo de servidores por vez nestes espaços, mantendo, entre si, 2 (dois) metros de distância. Durante as refeições, dada a impossibilidade do uso de máscaras e a possibilidade de contaminação dos alimentos, recomenda-se que se evite conversar. Os utensílios de cozinha e alimentos não devem ser compartilhados.

Ao chegar em casa, deve-se fazer toda a higiene necessária antes do contato com os familiares.

Sintomas tais como febre, tosse seca, cansaço, dores no corpo, prostração, congestão nasal, coriza, conjuntivite, dificuldade para respirar, dor de garganta, perda de paladar ou olfato ou diarreia podem ser a apresentação clínica da COVID-19 e seus portadores devem ser considerados casos suspeitos da doença. Qualquer servidor, colaborador, juiz ou desembargador eleitoral que apresente um ou mais destes sintomas, ou que esteja cuidando de familiar com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19 (neste caso mesmo sem apresentar sintomas) não deve comparecer à unidade de trabalho, sob risco de potencial contaminação dos colegas ou do público a ser atendido. Orienta-se que, antes mesmo de realizar o deslocamento para o local de trabalho, estabeleça contato por e-mail com a chefia imediata e com a SEAS/CAS (seas@tre-pe.jus.br), para receber orientações médicas e administrativas. Poderá exercer suas atividades em trabalho remoto ou permanecer de licença médica, mantendo-se em isolamento. Deve comunicar à CAS toda e qualquer modificação do seu quadro clínico, bem como à chefia imediata, sobre os afastamentos previstos.

Qualquer servidor, estagiário, juiz ou desembargador eleitoral que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 deve entrar em contato com a SEAS/CAS (seas@tre-pe.jus.br), para reportar o ocorrido. Caso tenha sido atendido por médico externo, deve também enviar a cópia digital do atestado médico. Este será homologado administrativamente. Aquele que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

No mais, recomenda-se especial atenção à necessidade de uma gestão mais sensível dada a excentricidade do momento atual, que acrescenta grande carga tensional à rotina de cada um. É papel de todos promover cuidado consciente com a própria saúde e dos colegas, evitando-se a estigmatização.

Em caso de dúvidas sobre estas orientações e medidas, ou se você tiver alguma queixa de saúde relacionada ao trabalho (presencial ou remoto), solicitamos que entre em contato pelo e-mail seas@tre-pe.jus.br. A CAS tem respondido aos questionamentos pelo canal "Fala CAS" e disponibilizado o atendimento em medicina do trabalho, por meio de chamadas à distância.

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