Tribunal inicia exame de consulta sobre uso de marcas comerciais em propaganda eleitoral

Durante a sessão, ministros não conheceram de outra consulta sobre a aplicação de resolução ligada à propaganda eleitoral

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE Administrativa - 27.06.2024

Matéria do TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começaram a analisar, na sessão administrativa desta quinta-feira (27), a consulta feita pela deputada federal Simone Aparecida Curraladas dos Santos (MDB-SP), conhecida como Simone Marquetto. No processo, a parlamentar indaga sobre a extensão da proibição da exposição de marcas comerciais com a intenção de promover marca ou produto na propaganda eleitoral, bem como o uso de marca, sigla ou expressão pertencente à empresa privada em nome de candidata ou candidato na urna eletrônica, prevista na Resolução TSE nº 23.609/2019.

Após a apresentação do voto do relator, ministro Raul Araújo, a presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, pediu vista da consulta. A conclusão do processo ocorrerá na sessão extraordinária de encerramento do semestre forense do TSE, marcada para segunda-feira (1º), a partir das 8h.  

Voto do relator

Para o ministro Raul Araújo, a proibição da promoção de marca ou produto deve abranger toda a modalidade de propaganda eleitoral, conforme previsto na legislação eleitoral. Ele observou, no entanto, que a vedação à veiculação de propaganda com interesses que não têm relação com o processo eleitoral não se justifica.

O ministro também se manifestou sobre o segundo questionamento feito pela deputada federal. A parlamentar perguntou se o uso de nome de urna por candidata ou candidato que contenha marca, sigla ou expressão pertencente a uma empresa privada também deve ser proibido.

O relator se posicionou de maneira negativa quanto a essa restrição. Para o ministro Raul Araújo, a candidata ou o candidato pode se apresentar ao eleitorado na urna eletrônica com o nome pelo qual é efetivamente conhecido.

Ele ponderou, no entanto, que é vedado utilizar o prestígio institucional de uma entidade ou de um órgão público para associar o nome da candidata ou do candidato ao nome de instituição pública. “O nome de urna nem sempre é coincidente com o nome social ou o registro civil. Então a utilização de marca, sigla ou expressão ligada à empresa privada visa a garantir a correta identificação do candidato”, disse o magistrado.

Segundo ele, desde que o nome na urna não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente e não acarrete dúvida quanto à identidade, deve-se permitir que a candidata ou o candidato se apresente na urna eletrônica com o nome pelo qual é efetivamente conhecida ou conhecido.

Não conhecimento

Ainda durante a sessão administrativa, os ministros não conheceram, por unanimidade, de uma segunda consulta, desta vez proposta pelo deputado federal Marcos Pollon (PL-MS). O parlamentar levantou dúvida em relação à aplicabilidade da Resolução TSE nº 23.610/2019, que trata de propaganda eleitoral, a partir das alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.732/2024.

Relator do caso, o ministro Floriano de Azevedo Marques afirmou que a consulta traz uma indagação genérica, sem objetividade. “Essa consulta não reúne a característica da especificidade que a torne apta para que o Tribunal a responda nos termos da legislação. Respondê-la, nesse caso, pressupõe a capacidade do Tribunal de antever os conteúdos normativos propostos na resolução”, disse ele.

JM/EM, DB

Processos relacionados: CTAs 0600188-95.2024.6.00.0000 e 0600333-54.2024.6.00.0000

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