TRE-PE nega pedido de ampliação de vagas em Câmara realizado após as convenções
Caso foi oriundo de São Bento do Una, no Agreste
O TRE Pernambuco, por unanimidade, julgou improcedente mandado de segurança que buscava a ampliação do número de eleitos para Câmara de Vereadores de São Bento do Una (Agreste), de 13 para 15 vagas. A candidata Cícera Alves de Pontes, que ficou na suplência, entrou com a ação buscando retificar a decisão do juiz eleitoral da cidade, que negou o mesmo pleito em setembro. O Tribunal manteve essa decisão justificando em razão da segurança jurídica do processo eleitoral e do entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Cabe recurso ao TSE.
O caso foi relatado pelo vice-presidente e corregedor, desembargador Fernando Cerqueira (foto). Em julho, antes da realização das convenções partidárias, a Câmara informou à Justiça Eleitoral que 13 vagas seriam disputadas nas Eleições 2024 com base no censo de 2023 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o mais recente, que colocou o município com menos de 50 mil habitantes (49.448). Todas as convenções e o sistema DivulgaCand, do TSE, foram ajustados de acordo com este número.
Dois meses depois, em setembro, com a campanha eleitoral em curso, a Câmara informou à Justiça Eleitoral que o IBGE divulgou uma estimativa atualizada da população do município como sendo de 51.264 habitantes, o que legitimaria o acréscimo de mais duas vagas em disputa para o Legislativo.
O juiz eleitoral da cidade negou o pedido sob a justificativa que alterações da população após o período de convenção partidária não altera o número de vagas em disputa previamente informado pela Câmara. O mandado de segurança impetrado pela candidata buscava modificar essa decisão.
Mas o Tribunal, seguindo o voto do relator, manteve a decisão. No seu voto, o desembargador Fernando Cerqueira ressaltou que qualquer alteração comprometeria a segurança jurídica do processo eleitoral, e que, seguindo a jurisprudência dos tribunais superiores, não é possível ampliar ou diminuir o número de assentos em disputa com base em atualização populacional após as convenções.
“(…) Todos os atores partícipes do processo eleitoral em tela, sejam cidadãos-eleitores, legendas ou candidatos, dentre outros, fruíram da expectativa jurídica de que seriam 13 (treze) vagas legislativas a serem preenchidas, número este adotado como parâmetro, por exemplo, pelas siglas partidárias, para mensurar a escolha de aspirantes eletivos em suas convenções, e sobre o qual também foram calculados os quocientes partidário e eleitoral, sobejando, neste momento, proclamados os eleitos. Pelo tanto, a eventual concessão da ordem pleiteada implicaria manifesta quebra da cadeia de confiança acima descrita, mecanismo indissociável à incolumidade das eleições”, ressaltou, em parte do voto.
O caso julgado foi tratado no Mandado de Segurança nº 0601117-57.2024.6.17.0000