TRE-PE defere registro de candidata mais votada em Joaquim Nabuco

Tribunal deu provimento a recurso e rejeitou pedido de impugnação

TRE-PE defere registro de candidata mais votada em Joaquim Nabuco
O relator do caso foi o desembargador Rogério Fialho

Em decisão unânime, na terça-feira (22), o TRE Pernambuco acolheu recurso da candidata a prefeita mais votada em Joaquim Nabuco (Mata Sul), Márcia Barreto, reformando a sentença de primeiro grau e afastando a impugnação à sua candidatura. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com isso, a candidata deixa de ter o status de “impugnada sub judice” e poderá ser diplomada, salvo se houver nova decisão superior modificando a do TRE-PE.

O relator do caso foi o desembargador Rogério Fialho. O ponto central do pedido de impugnação seria uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que verificou irregularidades na aplicação de recurso na área de saúde e a candidata foi, à época, tesoureira, autorizando despesas.

O relator não acolheu o argumento, no que foi seguido pelos demais integrantes da Corte. O desembargador destacou que há uma decisão liminar da Justiça Federal em Pernambuco suspendendo os efeitos do acórdão do TCU quanto à candidata.

“Relevante destacar, em acréscimo, que a decisão da Justiça Federal determinou, inclusive, a exclusão imediata do nome da Requerente da lista de responsáveis com contas julgadas irregulares, a fim de evitar possíveis danos à sua elegibilidade. Imprescindível, portanto, observar os efeitos do decisório em tela neste caso”, afirmou o desembargador, em seu voto.

“Ante o exposto, em consonância com entendimento do douto Procurador Regional Eleitoral, voto pelo não provimento do recurso da coligação “Frente Popular da Esperança” e pelo provimento do recurso interposto pela Recorrente Marcia Roberta Barreto, para reformar a decisão a quo (de primeiro grau) e, afastando a incidência da inelegibilidade trazida no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, deferir o registro de sua candidatura ao cargo de Prefeita, nas Eleições 2024, no Município de Joaquim Nabuco/PE”, concluiu o relator.

O processo julgado foi o nº 0600475-67.2024.6.17.0038.

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