Aberto prazo para convenções partidárias em Goiana

Confira os principais prazos referentes à eleição suplementar no município

TRE-PE - Aberto prazo para convenções partidárias em Goiana

A eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito em Goiana (25ª Zona Eleitoral), município da Zona da Mata Norte, está marcada para o próximo dia 4 de maio. No entanto, uma série de prazos já passa a entrar em vigor antes da data da votação.

A partir desta segunda-feira (10) até o dia 17 de março, fica permitida a realização de convenções partidárias destinadas à escolha das candidatas e dos candidatos. Também neste mês de março, no dia 25, é dada a largada para a propaganda eleitoral.

Confira abaixo as principais datas que antecedem o pleito, segundo o calendário eleitoral:

MARÇO

10 de março (55 dias antes)

  • Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas à escolha dos(as) candidatos(as) aos cargos de prefeito e vice-prefeito (caput do art. 8º da Lei 9.504/1997).
  • Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (§ 5º do art. 33, c.c. o art. 36 da Lei 9.504/1997).
  • Data a partir da qual, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública, relativas à eleição suplementar ou aos(às) candidatos(as) serão obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da sua divulgação, as informações previstas no art. 33 da Lei 9.504, de 1997, observando, no que couber, as disposições contidas na Resolução 23.600, de 12 de dezembro de 2019, do TSE.
  • Data a partir da qual os(as) candidatos(as) e partidos políticos que participarem da eleição suplementar deverão encaminhar as prestações de contas ao Juízo da 25ª Zona Eleitoral.

17 de março (48 dias antes)

  • Último dia para a realização de convenções destinadas à escolha dos(as) candidatos(as) aos cargos de prefeito e vice-prefeito (caput do art. 8º da Lei 9.504/1997). 

18 de março (47 dias antes) 

  • Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato(a), sob pena de, no caso de sua escolha na convenção partidária, imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei 9.504/1997 e de cancelamento do registro de candidatura do(a) beneficiário(a) (§ 1º do art. 45 da Lei 9.504/1997).

24 de março (41 dias antes)

  • Último dia para os partidos políticos, coligações e federações solicitarem ao Juízo Eleitoral da 25ª ZE, até as 19h, o pedido de registro de seus(suas) candidatos(as) (caput do art. 11 da Lei 9.504/1997).

25 de março (40 dias antes) 

  • Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (caput do art. 36 e art. 57-A da Lei 9.504/1997).

26 de março (39 dias antes)

  • Último dia para o Juiz(Juíza) Eleitoral publicar, no DJE, o edital dos Requerimentos de Registro de Candidatura, apresentados pelos partidos políticos, coligações e federações, para ciência dos(as) interessados(as) (art. 97 do Código Eleitoral e art. 34 da Resolução – TSE 23.609/2019). 

28 de março (37 dias antes)

  • Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do edital de pedido de registro de candidatos(as) do respectivo partido político, coligação ou federação, para o(a) próprio(a) candidato(a) requerer o seu registro individual de candidatura, até as 19h, na hipótese de o partido político, a coligação ou a federação não o ter requerido (inciso I do § 1º do art. 34 da Resolução – TSE 23.609/2019).

30 de março (35 dias antes)

  • Último dia para o Juiz(Juíza) Eleitoral publicar, no DJE, o edital dos(as) candidatos(as) que requereram seu registro individual de candidatura (2º do art. 34 Resolução – TSE 23.609/2019).
  • Último dia para a realização do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda eleitoral gratuita de cada partido político, coligação e federação, no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (art. 50 da Lei 9.504/1997).

ABRIL

2 de abril (32 dias antes)

  • Data a partir da qual será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (caput do art. 47 da Lei 9.504/1997).

14 de abril (20 dias antes)

  • Último dia para o pedido de registro de candidatura na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato(a), quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive da anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (§ 4º do art. 7º e §§ 1º e 3º do art. 13 da Lei 9.504/1997).

15 de abril (19 dias antes)

  • Data em que todos os pedidos de registro de candidatos(as), inclusive os(as) impugnados(as) e os respectivos recursos, deverão estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as respectivas decisões (§ 1º do art. 16 da Lei 9.504/1997).

19 de abril (15 dias antes)

  • Data a partir da qual os(as) candidatos(as) não poderão ser detidos(as) ou presos(as), salvo em flagrante delito (§ 1º do art. 236 do Código Eleitoral).

29 de abril (5 dias antes)

  • Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento das eleições suplementares, nenhum(a) eleitor(a) poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (caput do art. 236 do Código Eleitoral).

MAIO

1º de maio (3 dias antes)

  • Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral e caput do art. 47 da Lei 9.504/1997).
  • Último dia para a propaganda política, mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h e as 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral e § 4º do art. 39 Lei 9.504/1997).
  • Último dia para realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7h do dia 2 de maio de 2025 (inciso IV do art. 46 da Resolução – TSE 23.610/2019).

2 de maio (2 dias antes) 

  • Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, do jornal impresso, com propaganda eleitoral (caput do art. 43 da Lei 9.504/1997).

3 de maio (1 dia antes)

  • Último dia para a realização de propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som, entre as 8h e as 22h (§§ 3º e 5º do art. 39 da Lei 9.504/1997).
  • Último dia, até as 22h, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata e carro de som ou minitrio que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos(as) (§§ 9º e 11 do art. 39 da Lei 9.504/1997).



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