Campanha para eleição suplementar em Goiana começa nesta terça-feira (25)

Duas chapas solicitaram registro para disputar o pleito

TRE-PE - Campanha para eleição suplementar em Goiana começa nesta terça-feira (25)

Começa nesta terça-feira (25) o período de campanha eleitoral da eleição suplementar em Goiana (25ª Zona Eleitoral), marcada para o dia 4 de maio. O prazo para o registro das candidaturas terminou ontem (24), às 19h, e o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) recebeu o registro de duas chapas para disputar o pleito.

Concorrem pela Coligação O Trabalho Continua (PP, Federação Brasil da Esperança [PT/PCdoB/PV], MDB, PMB, Mobiliza, PRTB, Agir, União Brasil, DC, PSB) o candidato a prefeito Marcílio Régio Silveira da Costa e a candidata a vice-prefeita Lícia da Silva Maciel. Já pela chapa Experiência Para Fazer Mais (Republicanos, Solidariedade, Podemos, Avante), disputam os cargos os candidatos a prefeito Luiz Eduardo Sousa dos Santos e a vice-prefeito Pedro Henrique Barros Lemos.

A propaganda eleitoral tem início hoje (25), 40 dias antes do dia da votação (caput do art. 36 e art. 57-A da Lei 9.504/1997), e segue até 3 de maio, um dia antes do pleito, sendo permitida apenas a realização de propaganda com alto-falantes e amplificadores de som entre 8h e 22h (§§ 3º e 5º do art. 39 da Lei 9.504/1997), além da distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata e carro de som ou minitrio que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos(as), até às 22h (§§ 9º e 11 do art. 39 da Lei 9.504/1997).

Quem pode votar nesta eleição?

Estão aptos a votar no próximo dia 4 de maio (domingo), no horário das 8h às 17h, todos os eleitores que solicitaram inscrição eleitoral, revisão de dados cadastrais ou transferência de domicílio eleitoral para o município de Goiana até o dia 4 de dezembro de 2025, conforme previsto na Resolução do TRE-PE nº 486/2025, que estabelece as instruções e aprova o calendário eleitoral para a realização da eleição suplementar.

Histórico - A nova eleição em Goiana ocorre devido ao indeferimento do registro de candidatura de Eduardo Honório Carneiro, do partido União Brasil, reeleito para o cargo de prefeito nas Eleições de 2024. O caso foi ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que confirmou a decisão do TRE-PE e anulou a chapa, considerando que a reeleição configurava um terceiro mandato consecutivo.

No último dia 12 de março, o presidente do TRE-PE, desembargador Cândido Saraiva, negou a solicitação do diretório municipal do partido Avante para adiar a eleição suplementar em Goiana, marcada para 4 de maio. A legenda alegou, no pedido, que os prazos definidos para a realização de atos, como convenção partidária e propaganda intrapartidária, seriam insuficientes e poderiam prejudicar a organização dos partidos e a participação democrática.

O desembargador Cândido Saraiva, por sua vez, ressaltou que não havia justificativa para tal adiamento, tendo em vista que todos os prazos foram observados para a disputa do pleito, garantindo igualdade. "Ademais, foi deflagrado o processo eleitoral com o início do prazo para realização das convenções partidárias, que, como previsto na Resolução aprovada, ocorreu em 10 de março de 2025, de maneira que eventual dilação do prazo já definido acarretaria inexorável prejuízo às demais agremiações, aos demais candidatos, a esta Justiça Especializada e a toda a sociedade pernambucana, especialmente à população de Goiana, que aguarda ansiosa por nova eleição para eleger prefeito e vice-prefeito do Município", concluiu.

Leia mais: Presidente do TRE-PE nega adiamento da eleição suplementar em Goiana

Acompanhe as principais datas que antecedem o pleito, segundo o calendário eleitoral:

MARÇO

24 de março (41 dias antes)

  • Último dia para os partidos políticos, coligações e federações solicitarem ao Juízo Eleitoral da 25ª ZE, até as 19h, o pedido de registro de seus(suas) candidatos(as) (caput do art. 11 da Lei 9.504/1997).

25 de março (40 dias antes) 

  • Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (caput do art. 36 e art. 57-A da Lei 9.504/1997).

26 de março (39 dias antes)

  • Último dia para o Juiz(Juíza) Eleitoral publicar, no DJE, o edital dos Requerimentos de Registro de Candidatura, apresentados pelos partidos políticos, coligações e federações, para ciência dos(as) interessados(as) (art. 97 do Código Eleitoral e art. 34 da Resolução – TSE 23.609/2019). 

28 de março (37 dias antes)

  • Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do edital de pedido de registro de candidatos(as) do respectivo partido político, coligação ou federação, para o(a) próprio(a) candidato(a) requerer o seu registro individual de candidatura, até as 19h, na hipótese de o partido político, a coligação ou a federação não o ter requerido (inciso I do § 1º do art. 34 da Resolução – TSE 23.609/2019).

30 de março (35 dias antes)

  • Último dia para o Juiz(Juíza) Eleitoral publicar, no DJE, o edital dos(as) candidatos(as) que requereram seu registro individual de candidatura (2º do art. 34 Resolução – TSE 23.609/2019).
  • Último dia para a realização do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda eleitoral gratuita de cada partido político, coligação e federação, no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (art. 50 da Lei 9.504/1997).

ABRIL

2 de abril (32 dias antes)

  • Data a partir da qual será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (caput do art. 47 da Lei 9.504/1997).

14 de abril (20 dias antes)

  • Último dia para o pedido de registro de candidatura na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato(a), quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive da anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (§ 4º do art. 7º e §§ 1º e 3º do art. 13 da Lei 9.504/1997).

15 de abril (19 dias antes)

  • Data em que todos os pedidos de registro de candidatos(as), inclusive os(as) impugnados(as) e os respectivos recursos, deverão estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as respectivas decisões (§ 1º do art. 16 da Lei 9.504/1997).

19 de abril (15 dias antes)

  • Data a partir da qual os(as) candidatos(as) não poderão ser detidos(as) ou presos(as), salvo em flagrante delito (§ 1º do art. 236 do Código Eleitoral).

29 de abril (5 dias antes)

  • Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento das eleições suplementares, nenhum(a) eleitor(a) poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (caput do art. 236 do Código Eleitoral).

MAIO

1º de maio (3 dias antes)

  • Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral e caput do art. 47 da Lei 9.504/1997).
  • Último dia para a propaganda política, mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h e as 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral e § 4º do art. 39 Lei 9.504/1997).
  • Último dia para realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7h do dia 2 de maio de 2025 (inciso IV do art. 46 da Resolução – TSE 23.610/2019).

2 de maio (2 dias antes) 

  • Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, do jornal impresso, com propaganda eleitoral (caput do art. 43 da Lei 9.504/1997).

3 de maio (1 dia antes)

  • Último dia para a realização de propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som, entre as 8h e as 22h (§§ 3º e 5º do art. 39 da Lei 9.504/1997).
  • Último dia, até as 22h, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata e carro de som ou minitrio que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos(as) (§§ 9º e 11 do art. 39 da Lei 9.504/1997).

 

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