Limites legais de campanha
Até a edição da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, os limites máximos de gastos eram fixados livremente pelos partidos políticos para os cargos eletivos em disputa. Com a edição da lei, os limites máximos de gastos passaram a ser fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral, observados os critérios da referida lei.
Após a publicação dos valores preliminares constantes do anexo da Resolução-TSE nº 23.459, o Tribunal Superior Eleitoral atualizou os valores de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), exigência estabelecida no art. 8º da Lei nº 13.165/2015, regulamentado pelo art. 2º, § 2º, da referida resolução.
O índice de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,7612367688657%, correspondente ao INPC acumulado de outubro de 2012 a junho de 2016. Para os municípios de até 10 mil eleitores, com valores fixos de gastos de R$100 mil para prefeito e R$10 mil para vereador, o índice de atualização foi de 8,03905753097063%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2015 a junho de 2016, visto que estes valores fixos foram criados com a promulgação da Lei nº 13.165/2015.
Os valores divulgados pela Justiça Eleitoral foram apurados considerando aqueles efetivamente declarados na prestação de contas da campanha eleitoral de 2012.
A Lei nº 13.165 criou limites quantitativos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, conforme critérios fixados no art. 36 da Resolução-TSE nº 23.463.
O limite de contratação de pessoal para os diretórios municipais é vinculado aos limites de contratação dos seus candidatos (art. 36, § 6º, da Resolução-TSE nº 23.463/2015).
Para fins de verificação dos limites quantitativos de contratação de pessoal, não são incluídos militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 6º).
A Lei nº 9.504/1997, no art. 28, § 9º, instituiu a prestação de contas simplificada, que pode ser adotada em todos os municípios com menos de 50 mil eleitores e, nos municípios com eleitorado superior, sempre que a movimentação financeira for inferior a R$21.607,81, correspondente ao INPC acumulado de outubro de 2015 a junho de 2016, visto que este valor foi criado com a promulgação da Lei nº 13.165/2015.