Eleições suplementares

O Código Eleitoral prevê casos específicos que ensejam a realização de novas eleições.

Uma situação particular refere-se à realização de eleições suplementares quando houver nulidade de votos que atinja mais da metade da votação para os cargos majoritários de presidente da República, governador e prefeito.

Também poderão ser convocadas novas eleições quando decisão da Justiça Eleitoral importar no indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário (art. 224 do Código Eleitoral, alterado pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165), independentemente do número de votos anulados.

Nesse último caso, a eleição será direta, exceto se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato.

As instruções para a realização dessas eleições são estabelecidas por meio de Resolução específica, aprovada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o calendário estabelecido anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

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