Eleições suplementares
O Código Eleitoral prevê casos específicos que ensejam a realização de novas eleições.
Uma situação particular refere-se à realização de eleições suplementares quando houver nulidade de votos que atinja mais da metade da votação para os cargos majoritários de presidente da República, governador e prefeito.
Também poderão ser convocadas novas eleições quando decisão da Justiça Eleitoral importar no indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário (art. 224 do Código Eleitoral, alterado pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165), independentemente do número de votos anulados.
Nesse último caso, a eleição será direta, exceto se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato.
As instruções para a realização dessas eleições são estabelecidas por meio de Resolução específica, aprovada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o calendário estabelecido anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Acesse informações sobre as eleições municipais suplementares referentes aos pleitos de:
- Eleições 2024 (realizada em 2025)
- Eleições 2020 (realizadas em 2021, 2022 e 2023)
- Eleições 2016 (realizadas em 2017)
- Eleições 2012 (realizadas em 2013)
- Eleições 2008
- Eleições 2004
Acesse também Eleições suplementares no portal do TSE.