Desincompatibilização
De acordo com o §2º do art. 10 da Resolução TRE-PE nº 392, de 2 de julho de 2021:
§ 2º Nos casos de necessária desincompatibilização, o(a) candidato(a) deverá se afastar do cargo ou da função geradora da inelegibilidade até 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha em convenção, devendo a presente regra ser igualmente observada nos casos de substituição. (TSE, Mandado de Segurança 4.171/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 27/02/2009).