Eleições Suplementares
O Código Eleitoral, em seu art. 224, prevê a realização de novas eleições quando houver nulidade de votos que atinja mais da metade da votação para os cargos majoritários de Presidente da República, Governador e Prefeito, ou ainda quando a decisão da Justiça Eleitoral importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados. Nesse último caso, a eleição será direta, exceto se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato.
No caso de eleições para Prefeito, uma vez decidida a sua realização, as instruções são publicadas em resolução específica, aprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo, obedecido o calendário estabelecido anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte: www.tse.jus.br
Para as eleições suplementares relativas ao pleito municipal de 2016, o TSE, por meio da Portaria nº 1078/2016 aprovou o calendário com as datas em que os pleitos de renovação das eleições municipais de 2017 deverão ocorrer.