Eleições suplementares do município de Belo Jardim


PROCESSO RCAND Nº 140-57.2016.6.17.0045

IMPUGNADO: João Mendonça Bezerra Jatobá

IMPUGNANTES: Coligação União Pelo Bem de Belo Jardim, Coligação Belo Jardim Para Todos, MPE.

FUNDAMENTOS :

  • Inelegibilidade com fulcro no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90 : Contas dos anos de 2002, 2003 e 2005, como ordenador de despesa, julgadas como irregulares pelo Poder Legislativo Municipal de Belo Jardim, por vícios graves e insanáveis (inelegibilidade por rejeição de contas);
  • Inelegibilidade com fulcro no art. 1º, I, “l”, da LC 64/90: em relação às contas do ano de 2005, aponta a inelegibilidade por improbidade administrativa, pois teve os direitos políticos suspensos por ato doloso de improbidade administrativa por lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito, em decisão de órgão colegiado, nos autos da Ação Civil Pública (83-57.2006.8.17.0260 (0164050-6), tendo sido mantida a decisão pelo STJ (inelegibilidade por decisão condenatória por ato doloso de improbidade administrativa).


SENTENÇA - RCAND: (clique aqui para ver sentença)

Reconheceu a inelegibilidade, indeferiu a chapa, em 12/09/2016, com arrimo nos seguintes fundamentos:

FUNDAMENTOS :

  • ART. 1º, I, “g”, da LC 64/90 - em virtude da rejeição das contas do exercício 2002, no ano de 2012 , por irregularidades insanáveis por ato doloso de improbidade administrativa (inelegível até 2020).
  • ART. 1º, I, “l”, da LC 64/90 , por decisão condenatória por ato doloso de improbidade administrativa, com suspensão dos direitos políticos , que importou lesão ao erário e enriquecimento ilícito, proferida por órgão colegiado (autos 205.2006.0083-0).
  • Ausência de certidões de objeto e pé referentes a vários processos.

Observação: Não houve inelegibilidade suscitada em relação ao vice-prefeito, Luiz Carlos Bezerra da Silva.

RECORREU DA SENTENÇA: João Mendonça Bezerra Jatobá

RECORRIDOS: Coligação União Pelo Bem de Belo Jardim, Coligação Belo Jardim Para Todos, MPE

DECISÃO - TRE: (clique aqui para ver ácordão)

Em 30/09/16 , foi negado provimento ao recurso do impugnado, mantendo-se o indeferimento do registro de candidatura, mas apenas com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 - condenação colegiada por improbidade administrativa.


Em 08/11/16 , o TRE rejeitou os Embargos de Declaração opostos por João Mendonça Bezerra Jatobá. (clique aqui para ver embargos)

Em 11/11/16, João Mendonça Bezerra Jatobá interpôs recurso especial, tendo sido expedido par a o TSE em 22/11/16.

DECISÃO LIMINAR - TSE: (clique aqui para ver decisão)

Em 21/12/2016 , o Ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao REspe nº 140-57/PE, até o julgamento do mérito pelo Plenário do TSE.

DECISÃO DE MÉRITO - TSE: (clique aqui para ver ácordão)

Em 11/05/2017 , o plenário do TSE revogou a liminar anteriormente deferida, julgou prejudicado o pedido de reconsideração e negou provimento ao recurso especial, sob o argumento que o recorrente foi condenado por decisão colegiada da Justiça Comum à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, tendo aquela Corte concluído que houve a prática dolosa de atos que importaram em dano ao erário e enriquecimento ilícito.

Em 22/05/2017 , aprovada a Resolução nº 290/2017 que trata da Eleição Suplementar em Belo Jardim. (clique aqui para ver resolução)

Em 02/07/2017 , foi realizada a Eleição Suplementar em Belo Jardim.