Súmula - TRE- PE nº 11

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Resolução nº 292, de 14 de junho de 2017 (Regimento Interno deste Tribunal), e considerando o que consta da Portaria nº 123, de 27 de fevereiro de 2020, e da Resolução nº 327, de 23 de julho de 2020, que tratam dos procedimentos para proposta de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Ficam aprovadas as seguintes Súmulas, a serem aplicadas aos processos eleitorais em tramitação no âmbito da jurisdição deste Tribunal:

Nº 11. Com o advento das eleições, esvazia-se o interesse processual da parte autora quanto a pretensões de direito de resposta e relativas à retirada de propaganda eleitoral tida por irregular.

 

Referência Legislativa:

Art. 57-D da Lei nº 9.504/97;

Art. 7º, § 6º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Precedentes:

Recurso Eleitoral nº 16028, ACÓRDÃO de 30/01/2017, Relator ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 032, Data 08/02/2017, p. 09/10 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 17127, ACÓRDÃO de 20/03/2017, Relator LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 65, Data 24/03/2017, p. 15 (unânime).

Embargos de Declaração em Representação nº 060284898, ACÓRDÃO nº 060284898 de 03/10/2018, Relator KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2018. (unânime).

Recurso Eleitoral nº 17594, ACÓRDÃO de 30/01/2017, Relator ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 030, Data 07/02/2017, p. 16-17 (unânime).

 

Resolução TRE-PE nº 378, de 11 de março de 2021, publicada no DJE nº 63, de 17/03/2021, p. 4-12.