Súmula - TRE- PE nº 15
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Resolução nº 292, de 14 de junho de 2017 (Regimento Interno deste Tribunal), e considerando o que consta da Portaria nº 123, de 27 de fevereiro de 2020, e da Resolução nº 327, de 23 de julho de 2020, que tratam dos procedimentos para proposta de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes Súmulas, a serem aplicadas aos processos eleitorais em tramitação no âmbito da jurisdição deste Tribunal:
Nº 15. Na propaganda eleitoral, as críticas dirigidas à Administração Pública não configuram ofensa à honra do gestor candidato à reeleição.
Referência Legislativa:
Arts. 10, § 1º, e 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Precedentes:
Representação nº 060003239, ACÓRDÃO nº 060003239 de 07/10/2020, Relator WASHINGTON LUÍS MACÊDO DE AMORIM, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/10/2020 (unânime).
Representação nº 060005066, ACÓRDÃO nº 060005066 de 15/10/2020, Relator CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/10/2020 (unânime).
Representação nº 060004690, ACÓRDÃO nº 060004690 de 07/10/2020, Relator CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/10/2020 (unânime).
Recurso Eleitoral nº 060022290, ACÓRDÃO nº 060022290 de 02/12/2020, Relator RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 336, Data 04/12/2020, p. 11-13 (unânime).
Resolução TRE-PE nº 378, de 11 de março de 2021, publicada no DJE nº 63, de 17/03/2021, p. 4-12.