Súmula - TRE- PE nº 16

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Resolução nº 292, de 14 de junho de 2017 (Regimento Interno deste Tribunal), e considerando o que consta da Portaria nº 123, de 27 de fevereiro de 2020, e da Resolução nº 327, de 23 de julho de 2020, que tratam dos procedimentos para proposta de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Ficam aprovadas as seguintes Súmulas, a serem aplicadas aos processos eleitorais em tramitação no âmbito da jurisdição deste Tribunal:

Nº 16. Publicações na página pessoal do gestor, divulgando obras ou serviços de órgãos públicos, sem o uso de símbolos oficiais, não se confundem com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, conduta vedada nos três meses que antecedem às eleições, nos termos do art. 73, da Lei nº 9.504/97. Há a possibilidade, no entanto, de caracterização de propaganda irregular.

 

Referência Legislativa:

Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9.504/97;

Art. 36-A, inciso IV, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes:

Recurso Eleitoral nº 060005320, ACÓRDÃO nº 060005320 de 17/12/2020, Relator JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 07, Data 12/01/2021, p. 16-17 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 19429, ACÓRDÃO nº 19429 de 23/09/2019, Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Data 26/09/2019 (unânime).

Representação nº 060007346, ACÓRDÃO nº 060007346 de 07/10/2020, Relator WASHINGTON LUÍS MACÊDO DE AMORIM, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/10/2020 (maioria).

Representação nº 060002421, ACÓRDÃO nº 060002421 de 17/12/2020, Relator JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico Nº 25, Data 02/02/2021, p. 40-41(unânime)

 

Resolução TRE-PE nº 378, de 11 de março de 2021, publicada no DJE nº 63, de 17/03/2021, p. 4-12.