Súmula - TRE- PE nº 20

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Resolução nº 292, de 14 de junho de 2017 (Regimento Interno deste Tribunal), e considerando o que consta da Portaria nº 123, de 27 de fevereiro de 2020, e da Resolução nº 327, de 23 de julho de 2020, que tratam dos procedimentos para proposta de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Ficam aprovadas as seguintes Súmulas, a serem aplicadas aos processos eleitorais em tramitação no âmbito da jurisdição deste Tribunal:

Nº 20. Aplica-se a multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o 275, § 6º, do Código Eleitoral, aos agravos internos declarados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em votação unânime.

Referência Legislativa:

Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral;

Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Precedentes:

Recurso Eleitoral nº 060032131, ACÓRDÃO nº 060032131 de 25/01/2021, Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico Nº 26, Data 02/02/2021, p. 40-41(unânime).

Prestação de Contas nº 060211620, ACÓRDÃO nº 060211620 de 10/02/2020, Relator DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Data 14/02/2020 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 060006408, ACÓRDÃO nº 060006408 de 28/01/2021, Relator CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Publicação: DJE -Diário de Justiça Eletrônico Nº 23, Data 02/02/2021, p. 23-24(unânime).

 

Resolução TRE-PE nº 378, de 11 de março de 2021, publicada no DJE nº 63, de 17/03/2021, p. 4-12.