Súmula - TRE-PE nº 22
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Resolução nº 292, de 14 de junho de 2017 (Regimento Interno deste Tribunal), e considerando o que consta da Portaria nº 123, de 27 de fevereiro de 2020, com a redação dada pela Portaria nº 390, de 2 de junho de 2021, e da Resolução nº 327, de 23 de julho de 2020, que tratam dos procedimentos para proposta de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes Súmulas, a serem aplicadas aos processos eleitorais em tramitação no âmbito da jurisdição deste Tribunal:
Nº 22. A realização das eleições não acarreta a perda superveniente do objeto da representação por propaganda irregular, quando houver pedido de aplicação de multa.
Referência Legislativa:
Art. 485, VI, do Código de Processo Civil
Precedentes:
Recurso Eleitoral n 060023759, ACÓRDÃO n 060023759 de 09/07/2021, Relator FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 13/07/2021, Página 10-12 (unânime).
Recurso Eleitoral n 060055690, ACÓRDÃO n 060055690 de 21/05/2021, Relator CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 114, Data 28/05/2021, Página 18-19 (unânime).
Recurso Eleitoral n 060088715, ACÓRDÃO n 060088715 de 30/04/2021, Relatora CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 95, Data 04/05/2021, Página 12-14 (unânime).
Resolução TRE-PE nº 398, de 19 de novembro de 2021, publicada no DJE nº 240, de 24/11/2021, p. 13-15.