Súmula - TRE- PE nº 4
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Resolução nº 292, de 14 de junho de 2017 (Regimento Interno deste Tribunal), e considerando o que consta da Portaria nº 123, de 27 de fevereiro de 2020, e da Resolução nº 327, de 23 de julho de 2020, que tratam dos procedimentos para proposta de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes Súmulas, a serem aplicadas aos processos eleitorais em tramitação no âmbito da jurisdição deste Tribunal:
Nº 4. A ausência de documentação comprobatória de gastos realizados com verbas do Fundo Partidário configura irregularidade grave, capaz de acarretar a rejeição das contas de partido ou candidato, independentemente do valor nominal ou percentual que representem.
Referência Legislativa:
Arts. 17 e 18 da Resolução TSE nº 23.604/2019;
Arts. 53, § 2º, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Precedentes:
Prestação de Contas nº 060312092, ACÓRDÃO nº 060312092 de 29/11/2019, Relator MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 258, Data 17/12/2019, p. 71-72 (unânime).
Prestação de Contas nº 000023591, ACÓRDÃO nº 000023591 de 10/12/2020, Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 346, Data 18/12/2020, p. 10-11 (unânime).
Prestação de Contas nº 060022124, ACÓRDÃO nº 060022124 de 17/12/2020, Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 349, Data 22/12/2020, p. 225-22 (unânime).
Resolução TRE-PE nº 378, de 11 de março de 2021, publicada no DJE nº 63, de 17/03/2021, p. 4-12.