Súmula - TRE-PE nº23
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Resolução nº 292, de 14 de junho de 2017 (Regimento Interno deste Tribunal), e considerando o que consta da Portaria nº 123, de 27 de fevereiro de 2020, com a redação dada pela Portaria nº 390, de 2 de junho de 2021, e da Resolução nº 327, de 23 de julho de 2020, que tratam dos procedimentos para proposta de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes Súmulas, a serem aplicadas aos processos eleitorais em tramitação no âmbito da jurisdição deste Tribunal:
Nº 23. Na prestação de contas eleitorais, é desnecessário o registro formal do pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas.
Referência Legislativa:
Art. 23, § 10, da Lei nº 9.504/97.
Precedentes:
Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 12129 ACÓRDÃO n 060012129 de 23/06/2021, Relatora IASMINA ROCHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 134, Data 28/06/2021, Página 7 (unânime).
Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 060014642, ACÓRDÃO n 060014642 de 05/08/2021, Relatora MARIANA VARGAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 179, Data 27/08/2021, Página 19 (unânime).
Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 060013513, ACÓRDÃO n 060013513 de 23/07/2021, Relator FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 155, Data 28/07/2021, Página 24-28 (unânime).
Resolução TRE-PE nº 398, de 19 de novembro de 2021, publicada no DJE nº 240, de 24/11/2021, p. 13-15.