Súmulas
Súmulas do TRE-PE
As súmulas nºs 1 a 21 foram aprovadas pela Resolução nº 378, de 11/03/2021 e as súmulas nºs 22 a 26 foram aprovadas pela Resolução nº 398, de 19/11/2021 .
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Consideram-se protelatórios os embargos de declaração manifestamente infundados, que busquem apenas rediscutir a matéria decidida, ainda que o interessado não obtenha vantagem em postergar o feito, aplicando-se, ao caso, a multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.
O pedido explícito de votos, previsto no art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, caracteriza-se pelo uso de equivalentes semânticos (palavras mágicas) e expressões que denotem chamamento do eleitor a apoiar e votar em determinado pré-candidato.
A prática de atos de campanha antes do período permitido pela legislação eleitoral poderá ser considerada propaganda antecipada se, ao serem analisadas as circunstâncias no seu conjunto, ficar comprovada promoção ou captação antecipada de votos, a ponto de interferir na igualdade de condições entre os pré-candidatos.
A ausência de documentação comprobatória de gastos realizados com verbas do Fundo Partidário configura irregularidade grave, capaz de acarretar a rejeição das contas de partido ou candidato, independentemente do valor nominal ou percentual que representem.
É possível a juntada de documentos a processo de registro de candidatura, mesmo em sede recursal, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias e até o advento da diplomação, ainda que oportunizada previamente a sua apresentação.
Para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, é suficiente a identificação do dolo genérico.
Não se aplica multa por propaganda eleitoral falsa ou negativa, diante da ausência de previsão legal específica, exceto se for realizada por meio de impulsionamento pago na internet, de forma antecipada, ou mediante anonimato, sem prejuízo, na primeira hipótese, de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.
Não é permitida a utilização de bandeiras em bens particulares na propaganda eleitoral.
Não existe previsão legal de multa para os casos de propaganda irregular em bens particulares, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.
Não enseja aplicação de multa a realização de showmício ou evento assemelhado nas campanhas eleitorais para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.
Com o advento das eleições, esvazia-se o interesse processual da parte autora quanto a pretensões de direito de resposta e relativas à retirada de propaganda eleitoral tida por irregular.
Nos processos de coexistência de filiações partidárias, em que a citação do eleitor for realizada por via postal, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o ato apenas será considerado válido se houver comprovação de recebimento da notificação.
O servidor púbico municipal pode se candidatar a cargo eletivo em município diverso daquele em que presta serviço, sem a necessidade de desincompatibilização .
É imediata a execução dos acórdãos que apreciam recursos ordinários interpostos contra decisão proferida por juiz eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.
Na propaganda eleitoral, as críticas dirigidas à Administração Pública não configuram ofensa à honra do gestor candidato à reeleição.
Publicações na página pessoal do gestor, divulgando obras ou serviços de órgãos públicos, sem o uso de símbolos oficiais, não se confundem com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, conduta vedada nos três meses que antecedem às eleições, nos termos do art. 73, da Lei nº 9.504/97. Há a possibilidade, no entanto, de caracterização de propaganda irregular.
Cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória irrecorrível.
Falece competência à Justiça Eleitoral para apreciar o acerto ou desacerto de decisões emanadas de órgão judicial não eleitoral, de contas ou legislativo, seja por error in procedendo ou error in judicando.
Compete à União, administrativamente, promover a inclusão ou a exclusão de devedor no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público).
Aplica-se a multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o 275, § 6º, do Código Eleitoral, aos agravos internos declarados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em votação unânime.
É de três dias o prazo para manifestação da parte adversa em contrarrazões a agravo interno, exceto nos casos de representação, reclamação e pedido de direito de resposta, previstos na Lei nº 9.504/1997, situação na qual será aplicado o prazo previsto em resolução de regência.
A realização das eleições não acarreta a perda superveniente do objeto da representação por propaganda irregular, quando houver pedido de aplicação de multa.
Na prestação de contas eleitorais, é desnecessário o registro formal do pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas.
Em face da sua natureza jurisdicional, aplica-se ao processo de prestação de contas o instituto da preclusão, inadmitindo-se a juntada extemporânea de documentos, quando o prestador, intimado, deixa de fazê-lo em momento oportuno ou o faz de modo insuficiente.
A extrapolação do limite de gastos com locação de veículos não enseja a aplicação da multa prevista no art. 6º da Resolução - TSE nº 23.607/2019, quando não ultrapassado o limite total de gastos de campanha disposto nos arts. 4º e 5º da norma.
Ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, a não apresentação dos extratos das contas-correntes de campanha de candidato ou partido, em sua forma definitiva e referentes a todo o período de campanha, configura irregularidade grave, capaz de obstar a fiscalização das contas e de ensejar a sua desaprovação, exceto quando a legislação expressamente dispensar a abertura das contas bancárias.
Súmulas do TSE
Súmulas-TSE, nas versões resumida e completa
Súmula-TSE nº 1 (Cancelada) -Leia mais…
Súmula-TSE nº 72
Súmulas do STF
- Súmula-STF nº 72
- No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.
- Súmula-STF nº 728
- É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.
- Súmula Vinculante-STF nº 18
- A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Súmulas do STJ
- Súmula-STJ nº 192
- Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
- Súmula-STJ nº 234
- A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
- Súmula-STJ nº 368
- Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.
- Súmula-STJ nº 374
- Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.