Propaganda Partidária
A Lei n. 14.291, de 3 de janeiro de 2022, que alterou a Lei 9.096 (lei dos Partidos Políticos), de 19 de setembro de 1995, restabeleceu a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, que havia sido extinta com a Lei nº 13.487 de 6 de outubro de 2017.
A referida propaganda tem por finalidade (art. 50-B da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 14.291/2022):
difundir os programas partidários;
transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;
divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;
incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e negros.
Será veiculada por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras, entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos).
As inserções nacionais serão veiculadas nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados e as estaduais nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras
De acordo com o § 3º art. 50-B da Lei 9.096/95, nos anos de eleições, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre.
É importante ressaltar que a propaganda partidária ficará restrita ao horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer propaganda paga no rádio e na televisão.
Legislação aplicável:
Lei n. 14.291, de 3 de janeiro de 2022 (que alterou a Lei dos Partidos Políticos - Lei n. 9096/1995);
Emenda Constitucional n. 97, de 4 de outubro de 2017 (regras de transição para propaganda eleitoral gratuita);
Portaria TSE n. 41, de 25 de janeiro de 2022 (atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio para o primeiro semestre do ano de 2022) ;
Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022 - Divulga a nova atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022;
Resolução TSE n. 23.679, de 8 de fevereiro de 2022 - Regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras;
- Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022 - Divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre de 2023.
- Portaria TSE nº 116 de 23 de fevereiro de 2023 - altera os Anexos I e II da Portaria-TSE nº 1036, de 23 de outubro de 2022, nos termos dos anexos desta portaria (considerada a incorporação de partido político deferida pelo Plenário da Corte no julgamento da Petição Cível nº 0601967-56.2022.6.00.0000)
- Portaria TSE nº 314 de 25 de abril de 2023 - Divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o segundo semestre do ano de 2023.
- Portaria TSE º 845, de 25 de outubro de 2023 - Divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2024.
- Portaria TSE nº 824, de 23 de outubro de 2024 - Divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2025.
Reserva de Tempo – Calendário provisório do 1º semestre de 2025
Acesse o calendário elaborado a partir das datas requeridas pelos partidos políticos para a veiculação das inserções para o primeiro semestre do ano de 2024, conforme a ordem de apresentação dos pedidos, com os ajustes necessários decorrentes de datas já ocupadas com propaganda de outras agremiações partidárias, de acordo com o § 2º do art. 8º da Resolução TSE 23.679/2022.
Obs: A confirmação das datas indicadas no calendário acima depende do julgamento dos processos.
INSERÇÕES ESTADUAIS EM PERNAMBUCO (Calendários definitivos):