Propaganda Partidária

A Lei n. 14.291, de 3 de janeiro de 2022, que alterou a Lei 9.096 (lei dos Partidos Políticos), de 19 de setembro de 1995, restabeleceu a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, que havia sido extinta com a Lei nº 13.487 de 6 de outubro de 2017.

A referida propaganda tem por finalidade (art. 50-B da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 14.291/2022):

  • difundir os programas partidários;

  • transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;

  • divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;

  • incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;

  • promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e negros.

Será veiculada por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras, entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos).

As inserções nacionais serão veiculadas nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados e as estaduais nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras

De acordo com o § 3º art. 50-B da Lei 9.096/95, nos anos de eleições, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre.

É importante ressaltar que a propaganda partidária ficará restrita ao horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer propaganda paga no rádio e na televisão.

Legislação aplicável:

  • Portaria TSE nº 116 de 23 de fevereiro de 2023 - altera os Anexos I e II da Portaria-TSE nº 1036, de 23 de outubro de 2022, nos termos dos anexos desta portaria (considerada a incorporação de partido político deferida pelo Plenário da Corte no julgamento da Petição Cível nº 0601967-56.2022.6.00.0000)

Reserva de Tempo – Calendário provisório do 1º semestre de 2025

Acesse o calendário elaborado a partir das datas requeridas pelos partidos políticos para a veiculação das inserções para o primeiro semestre do ano de 2024, conforme a ordem de apresentação dos pedidos, com os ajustes necessários decorrentes de datas já ocupadas com propaganda de outras agremiações partidárias, de acordo com o § 2º do art. 8º da Resolução TSE 23.679/2022.

Obs: A confirmação das datas indicadas no calendário acima depende do julgamento dos processos.

INSERÇÕES ESTADUAIS EM PERNAMBUCO (Calendários definitivos):