Convocação de mesários
Bem-vindo ao ambiente de confirmação eletrônica de convocação para os trabalhos eleitorais.
Para acesso ao sistema o membro da mesa deverá preencher o título de eleitor, composto de 12 números, e o código individual recebido do Cartório Eleitoral pelos canais eletrônicos.
Acesse o sistema para confirmar sua convocação .
Em caso de dúvida entrar em contato através do telefone ou e-mail da sua zona eleitoral .
Informações importantes:
- A participação neste evento o dispensará do serviço pelo dobro dos dias de convocação, conforme o art. 98 da Lei n.º 9.504/97, aplicando-se este dispositivo tanto ao serviço público como ao setor privado.
- Caso V.S.ª se encontre em uma das situações de impedimento abaixo especificadas, deverá comunicá-la a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento desta convocação.
- Não podem ser membros de mesa receptora de votos e justificativas (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV, e Lei n°9.504/97, art. 63, § 2º):
- os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
- os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
- as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
- os que pertencerem ao serviço eleitoral;
- os eleitores menores de 18 anos.
É vedada ainda a participação, na mesma mesa receptora, de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei n° 9.504/97, art. 64), não se incluindo na proibição os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.